O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Certamente, para alguns autores, o conceito de segurança pública não é muito bem identificável. Aliás, ela é mais sentida do que definida. Conforme Lazzarini (1999), a segurança pública é o estado anti-delitual que é o efeito da observância dos princípios tutelados pelas leis penais, com intervenções de polícia repressiva ou preventiva.

O conceito de Segurança Pública, segundo alguns autores:

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado na obra de Lazzarini (1999), a descreve como um conjunto de processos políticos e jurídicos, a fim de garantir a ordem pública.

Na obra já citada de Uadi Lammêgo Bulos (2002), conforme ele argumenta, a Segurança pública, atualmente, é a manutenção da paz no meio da adversidade. Aliás, é dentro do conflito de interesses antagônicos que aflora o seu papel fundamental: sustentar o equilíbrio nas relações sociais.

Amaral (2003) argumenta que, atualmente, a defesa social é um novo conceito de justiça criminal. Entretanto, ao contrário do dogmatismo tradicional, ela reconhece que, embora a repressão seja importante, não deve ser a única abordagem. Afinal, a criminalidade não se resolve apenas no contexto restrito do Direito Penal. Pelo contrário, deve ser enfrentada de forma mais abrangente, de acordo com um programa de ampla defesa social. Portanto, essa abordagem envolve não só a punição, mas também o tratamento ressocializante do criminoso e a abordagem das causas sociais criminógenas.

Concepção adotada pelo Ministério da Justiça

Como finalidade protetiva da cidadania, no que é adotado pelo Ministério da Justiça, e é exposto por Luiz Otávio de Oliveira Amaral (2003), a segurança pública é o distanciamento, através de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa prejudicar a ordem pública, em prejuízo da vida, liberdade e propriedade. É uma atividade pertinente aos órgãos estatais e a toda sociedade, que objetiva proteger a cidadania7 . O próprio Ministério da Justiça elege e define como sendo o um conjunto de ações voltadas para a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil8 . Cito Luiz Otávio de Oliveira Amaral, para quem a defesa civil:

É um conjunto de medidas que visam prevenir e limitar, em qualquer situação, os riscos e perdas a que estão sujeitos a população, os recursos da comunidade e os bens materiais de toda espécie, tanto por agressão externa quanto em conseqüência de calamidades e desastres, naturais ou não (AMARAL, 2003, p.25-26).

É necessário complementar que a defesa civil é a função primordial dos Corpos de Bombeiros Militares.

Conjunto de práticas

Interligando as várias definições dos autores mencionados, segurança pública é o conjunto de práticas policiais, com o intuito de garantir o acatamento dos preceitos da lei penal, tendo em vista garantir a ordem pública, que por sua vez significa o conjunto de normas que ajustam as relações sociais, com vistas à tranquilidade, segurança e salubridade públicas; moralidade; boa-fé nos negócios; ausência de violência e uma condição pacífica de coexistência social.

É mais do que o emprego da polícia

Isto posto, uma política de segurança pública, é o corpo de doutrinas fundamentais no sentido de garantir a segurança e a ordem pública, conquanto não se confunde com uma mera política de emprego da polícia (determinada por fatores de técnica policial). Enquanto a Política criminal é mais do que a forma como a sociedade comporta-se ao fenômeno criminal; é a ciência de distinguir os bens que devem ser protegidos penalmente e de determinar os caminhos para tornar efetiva tal proteção, como ensina Zaffaroni (2002).

Lei e Ordem

Os problemas ligados às ferramentas e práticas aplicadas pelos órgãos de segurança a fim de controlar a criminalidade e recuperar a ordem pública dominam o ponto fulcral nas reflexões referentes ao estabelecimento da lei e da ordem. As questões pertinentes à área de segurança pública são politizadas à medida que a autenticidade dos governos é predominantemente definida por sua eficiência em sustentar a ordem e uma factível “paz pública”.

Conclusão

Os cidadãos continuam a reivindicar mais ordem e segurança. Contudo, não obstante a incerteza que revelam nos órgãos competentes, os governos democráticos encaram o desafio de elaborar uma política de segurança pública eficiente em coibir e combater a criminalidade, bem como de perpetuar a ordem. Afinal, têm como parâmetro os fundamentos do Estado de Direito. Ou seja, as fronteiras da política de segurança estão profundamente ligadas ao respeito à cidadania e à garantia dos direitos humanos. Inegavelmente, a legitimidade do Governo, em grande parte, é medida por sua capacidade de manter a ordem. Considerando Bayley (2001), isso é primordialmente importante.

[…] a manutenção da ordem é a função essencial do governo. Não apenas a própria legitimidade do governo é em grande parte determinada por sua capacidade de manter a ordem, mas também a ordem funciona como critério para se determinar se existe ou não governo. Tanto conceitual quanto funcionalmente, governo e ordem andam juntos. […] as atividades policiais também determinam os limites da liberdade numa sociedade organizada, algo essencial para se determinar a reputação de um governo. Embora governos imponham restrições de outras maneiras, a maneira pela qual eles mantêm a ordem certamente afeta de modo direto a liberdade real (BAYLEY, 2001, p.17).

Referências:

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo/ Álvaro Lazzarini; sistematização Rui Stoco. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e Segurança Pública, a juridicidade operacional da polícia. O manual do policial moderno. S/ed., Brasília: Consulex, 2003.

7 AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e Segurança Pública, a juridicidade operacional da polícia. O manual do policial moderno. S/ed., Brasília. Consulex, 2003, p. 26. 8 Disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/orgaos-de-seguranca1/conceitos-basicos.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral/ Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento: uma análise comparativa internacional; tradução de René Alexandre Belmonte. 2ª ed., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002.

- Anúncio -spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Read More

Recent

plugins premium WordPress