Direito Penal do Inimigo no STF: Como Alexandre de Moraes se tornou um Violador dos Direitos Humanos.

A Segregação entre Cidadãos e Inimigos

A teoria de Günther Jakobs sobre o Direito Penal do Inimigo postula a existência de dois direitos: um para o cidadão (com garantias, devido processo e presunção de inocência) e outro para o inimigo (sem garantias, com punição antecipada e supressão de direitos). Ao olharmos para o arco temporal de 2019 a 2025, fica evidente que o Poder Judiciário brasileiro aplicou esta dicotomia. O conservador, o patriota, o “bolsonarista” e seu líder máximo não foram julgados; foram neutralizados. Eles deixaram de ser sujeitos de direito para se tornarem objetos de coação estatal, desumanizados a ponto de terem sua integridade física e familiar ignoradas.

O Pecado Original: A Morte do Sistema Acusatório (2019)

A desumanização começou com a retirada do direito a um juiz imparcial. No Inquérito 4.781 (Fake News), instaurado de ofício, o Ministro Alexandre de Moraes concentrou as funções de Vítima, Investigador e Juiz. Ao aniquilar o Sistema Acusatório (art. 129, I, CF), retirou-se dos investigados a garantia básica de alteridade. O “inimigo” não merece um juiz isento; ele enfrenta um tribunal de exceção onde o julgador tem interesse na condenação.

Vítima, Investigador e Juiz
Em um Estado Democrático de Direito, quem julga não investiga, e quem investiga não julga. Ao instaurar um inquérito de ofício (sem provocação do Ministério Público), o Ministro Alexandre de Moraes (apoiado pelo então presidente da corte, Dias Toffoli) violou o Sistema Acusatório (art. 129, I da CF/88).

O Ministro Moraes colocou-se na posição de vítima (pois o inquérito apura ofensas à Corte), de investigador (comandando a Polícia Federal) e de juiz (decidindo medidas cautelares). Isso fere o princípio da Imparcialidade Objetiva, pedra angular dos Direitos Humanos Internacionais. Não há justiça possível quando o magistrado tem interesse direto na causa.

A Morte da Liberdade de Expressão e a Censura Prévia (2020-2024)

Sob a justificativa utilitarista de “defesa da democracia”, observamos a corrosão do artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal, e do artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica.

Bloqueio de Perfis e “Morte Civil”

A ordem de bloqueio integral de contas em redes sociais (X, Instagram, Facebook) constitui censura prévia. O Direito Penal pune o abuso a posteriori; não se cala o cidadão preventivamente. A perseguição a jornalistas e comunicadores como Allan dos Santos, Rodrigo Constantino, Paulo Figueiredo e Oswaldo Eustáquio configurou uma “morte civil” não prevista em lei. O Ministro criou sanções administrativas (bloqueio de meios de subsistência e desmonetização) sem o devido processo legal condenatório transitado em julgado. Ainda, a magistrada Ludmila Grilo, perseguida e aposentada compulsoriamente, foi forçada ao exílio, demonstrando que nem a toga serviu de escudo contra a vontade de poder da Corte.

Conceito Elástico de “Desinformação”

A frase “não existe crime sem lei anterior que o defina” é a essência do Princípio da Legalidade Penal, um direito fundamental no Brasil (Art. 5º, XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal), que garante que só uma lei formal pode criar crimes e penas, e essa lei deve existir antes do fato, protegendo o cidadão de punições arbitrárias, ou seja, a lei deve ser anterior e expressa, exigindo reserva de lei para incriminar. 

Legalidade (Reserva Legal): A conduta (ação ou omissão) só pode ser considerada crime se estiver expressamente descrita em uma lei.

Anterioridade: A lei que define o crime e a pena deve ter sido criada antes da prática do fato, não podendo uma lei nova, criada depois, incriminar uma conduta que era lícita na época.

Irretroatividade (Regra): A lei penal, em regra, não pode retroagir para prejudicar o réu (aplicar-se a fatos anteriores).

Exceção (Lei mais Benéfica): Uma lei nova que for mais favorável ao réu (por exemplo, diminuindo a pena ou deixando de considerar algo como crime) pode retroagir para beneficiá-lo, mesmo em casos já julgados. 

Em resumo: Ninguém pode ser punido por algo que não era crime no momento em que foi feito, e essa definição tem que vir de uma lei clara e prévia, protegendo a liberdade individual. 

A tipificação de “fake news” por via judicial, sem lei anterior que a defina (violação ao princípio da legalidade estrita: nullum crimen, nulla poena sine lege), criou um ambiente de insegurança jurídica onde a crítica política conservadora foi muitas vezes equiparada a ato antidemocrático.

O bloqueio da plataforma X no Brasil e o congelamento de bens da Starlink (empresa distinta, com acionistas distintos, apenas compartilhando um sócio em comum, Elon Musk) foi uma violação flagrante do princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF). Puniram-se terceiros estranhos ao processo para coagir um alvo, uma tática de lawfare econômico incompatível com o Estado de Direito.

A Aberração Dogmática: A “Autoria Coletiva” e o Crime Multitudinário

O ponto nevrálgico da destruição do Direito Penal clássico ocorreu na resposta aos atos de 8 de janeiro de 2023. Para encarcerar e condenar milhares de opositores, o STF recorreu e distorceu a teoria do Crime Multitudinário.

A Normalidade Jurídica vs. O Uso Político

Na doutrina penal clássica, a teoria da “Autoria Coletiva” em crimes multitudinários é reservada para situações de tumulto espontâneo e indiferenciado, como linchamentos públicos ou brigas generalizadas de torcidas organizadas (rixa), onde é impossível determinar quem desferiu o golpe fatal, mas todos contribuíram para a violência física direta. Mesmo nesses casos, exige-se a prova do liame subjetivo (a vontade de participar da violência).

A Distorção: A Responsabilidade Objetiva por “Contágio”

O STF aplicou esta tese para crimes complexos como “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”.

  • O Absurdo Jurídico: O Tribunal dispensou a exigência constitucional da Individualização da Conduta (art. 5º, XLVI, CF).
  • A Prática: A denúncia não precisou dizer o que o réu fez. Bastou provar que ele estava lá.
  • A Consequência: Criou-se uma monstruosidade onde uma senhora segurando uma Bíblia no acampamento (sem depredar nada) recebeu a mesma pena de quem quebrou vidraças. O “crime” deixou de ser a ação (o que você fez) e passou a ser a presença (onde você estava) e a identidade (quem você apoia). Isso é responsabilidade penal objetiva, vedada em qualquer democracia liberal.

A Desproporcionalidade: O Caso Débora Rodrigues

A condenação de Débora Rodrigues dos Santos (a cabeleireira que pichou a estátua) a 14 anos de prisão em 2025 fere mortalmente o Princípio da Proporcionalidade. Análise Penal: Equiparar uma pichação (dano ao patrimônio, crime de médio potencial ofensivo) a uma Tentativa de Abolição do Estado de Direito (crime gravíssimo) banaliza o tipo penal. 14 anos é uma pena superior à de muitos homicídios qualificados. Trata-se de uma pena, com caráter de vingança institucional, que não visa ressocializar, mas aniquilar o indivíduo para dar exemplo ao grupo “inimigo”.

A Extraterritorialidade e o Desrespeito às Imunidades

O Caso Flavia Magalhães (Cidadã Americana)

Este caso, agravado em 2025, expõe o STF a um conflito diplomático. Ao suspender o passaporte brasileiro de uma cidadã com dupla nacionalidade (americana) e decretar sua prisão por crimes de opinião cometidos em solo estrangeiro, o Ministro Moraes tentou estender a jurisdição brasileira para além de suas fronteiras (long arm jurisdiction), violando princípios de Direito Internacional Público e a soberania norte-americana.

Imunidade Parlamentar e Foro

A imunidade parlamentar (art. 53, CF) foi esvaziada.

  • Daniel Silveira: O desrespeito ao Indulto Presidencial (Graça Constitucional) foi uma afronta à Separação de Poderes.
  • Eduardo Bolsonaro: A abertura de inquéritos por críticas ou articulação internacional fere a imunidade material.
  • Violação do Juiz Natural: A extensão da competência do STF para julgar cidadãos sem foro de prerrogativa de função (civis comuns) sob a alegação de “conexão” suprimiu o direito de recorrer a uma instância superior (duplo grau de jurisdição), violando o artigo 8.2.h da Convenção Americana.

A Desumanização: O Cárcere como Instrumento de EliminaçãoA Tragédia de Cleriston (Clezão)

O tratamento dispensado aos líderes e participantes do movimento bolsonarista revela a face mais cruel do “Direito Penal do Inimigo”: a desumanização.

O falecimento de Cleriston Pereira da Cunha na Papuda é o ponto mais sombrio. Havia laudos médicos atestando a gravidade de sua saúde e um parecer da PGR favorável à sua soltura. A demora na apreciação do pedido de liberdade pelo relator (Moraes) resultou na morte de um cidadão sob custódia do Estado. Foi a aplicação prática da tese de que a vida do inimigo não tem valor (“vida nua”). O Estado assumiu o risco da morte (dolo eventual).

O Troféu Maior: Jair Messias Bolsonaro

A perseguição culminou no seu alvo primário. A inelegibilidade, condenação e prisão do ex-presidente ocorreram sob um regime de exceção. Ignorando laudos médicos que detalham as complexas condições de saúde decorrentes da facada de 2018 (obstruções intestinais recorrentes e risco de sepse), o sistema judiciário nega a conversão para prisão domiciliar ou tratamento adequado. Repete-se o modus operandi aplicado a Cleriston: a utilização da saúde fragilizada como instrumento de tortura velada, visando a eliminação física ou a humilhação pública.

O Caso Filipe Martins: O Fim do In Dubio Pro Reo

Conforme a Gazeta do Povo, o Ministro Moraes reconheceu haver dúvida sobre a ida de Filipe Martins aos EUA, mas negou as violações e o condenou a 21 anos. Ignorar a regra In Dubio Pro Reo (na dúvida, absolve-se) para condenar com base em presunções é a marca de tribunais políticos.

A Barbárie Final: A Violação da Intranscendência da Pena (Sippenhaft) – A Pena por Associação Familiar (Dezembro/2025)

Chegamos ao ponto mais crítico em 2025: a extensão da punição aos familiares, remetendo a tempos medievais (Sippenhaft).

O Ataque às Esposas e Crianças

Conforme a CNN e O Globo, o bloqueio atinge a subsistência de crianças. O Estado brasileiro, signatário de tratados de proteção à infância, utiliza deliberadamente a fome e a insegurança material de menores como instrumento de tortura psicológica contra seus pais. Isso não é justiça; é sadismo estatal. As famílias dos “inimigos” foram destituídas da proteção legal.

Não satisfeito em perseguir os opositores, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o bloqueio das contas bancárias de Heloísa Bolsonaro (esposa de Eduardo) e Rebeca Ramagem (esposa de Alexandre Ramagem), além de perseguir a família de Eduardo Tagliaferro.

  • A Violação da Intranscendência (Art. 5º, XLV, CF): O dogma central do Direito Penal é que a pena não pode passar da pessoa do condenado. Ao bloquear contas de Heloísa Bolsonaro e Rebeca Ramagem, esposas de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem, o Ministro Moraes reviveu o instituto nazista da Sippenhaft (responsabilidade familiar). Pune-se o sangue, não o ato.
  • O Sufocamento de Crianças (Art. 227, CF): A medida inviabiliza a compra de alimentos e o sustento de filhos menores. Juridicamente, isso é tortura psicológica e asfixia financeira. O Ministro utiliza a caneta para criar uma crise humanitária dentro do lar de seus desafetos.
  • Inversão do Ônus da Prova: Bloqueia-se tudo — inclusive salários e reservas de cônjuges — e obriga-se a família a provar a licitude para, talvez, anos depois, reaver o acesso. Isso fere o direito de propriedade e o devido processo legal.

O Simulacro da Justiça: O Teatro Processual e a Noite dos Cristais BrasileiraO Rito como Legitimação da Vingança

Ao nos debruçarmos sobre os artigos do Direito Constitucional, Penal e os regimentos internos, torna-se evidente que o que assistimos em Brasília não é Justiça, mas um Teatro de Aparências.

A existência de advogados, sessões, becas e votos fundamentados serve apenas para fornecer um verniz de legalidade a decisões pré-concebidas. O processo penal sofreu uma inversão teleológica: o julgamento começa de trás para frente. Aplica-se a máxima de Lavrentiy Beria, chefe da polícia secreta soviética: “Dê-me um homem e eu lhe mostrarei o crime”. A sentença já está definida antes da denúncia. Nem a melhor banca de advogados do planeta, munida da prova mais gritante de inocência, é capaz de alterar o destino traçado pelo relator, salvo por alguma conveniência política momentânea. O rito processual tornou-se uma cerimônia fúnebre onde a defesa é meramente figurativa.

A Imprensa e a Dança do Extermínio

Essa estrutura de “legalidade mentirosa” é sustentada por uma presunção de inocência fictícia, mantida “para inglês ver”. A imprensa tradicional, adepta ao regime, atua como órgão de propaganda, conferindo uma transparência fraudulenta aos atos de exceção. Mais do que noticiar, parte da mídia e da classe artística aplaude o extermínio civil dos bolsonaristas com o mesmo fervor social que antecedeu tragédias históricas. O julgamento dos presos do 8 de janeiro e a perseguição às famílias assemelham-se, sociologicamente, à fatídica Noite dos Cristais (Kristallnacht). Os opositores foram confinados em guetos jurídicos e digitais. A plateia (imprensa e militância) soa o apito para os “cachorros” do Estado, legitimando as execuções sumárias de reputações e liberdades. A festa macabra foi iniciada, e o anfitrião, Ministro Alexandre de Moraes, conduz a dança do extermínio público de Bolsonaristas sob os aplausos da elite cúmplice.

A Hipocrisia do “Sem Anistia”: O Ódio Como Método e a Desumanização Cultural

Não bastasse o arbítrio togado, assistimos ao surgimento de um fenômeno sociológico perverso: o movimento “Sem Anistia” e a oposição à “PL da Dosimetria” por parte de artistas, jornalistas e intelectuais de esquerda.

A hipocrisia é gritante. A classe que hoje grita “Sem Anistia” para avós e mães de família do 8 de janeiro (acusadas de crimes de dano ou incitação) é composta, em parte, por beneficiários da Anistia de 1979. Indivíduos que no passado cometeram sequestros, roubos a bancos e assassinatos (crimes de sangue e hediondos) foram perdoados e hoje ocupam cargos de poder. Contudo, esses mesmos atores recusam qualquer redução de pena para conservadores que cometeram crimes de menor potencial ofensivo. A lógica é clara: para o terrorista de esquerda, o perdão e a indenização; para o manifestante de direita, o rigor medieval.

A Doutrina do Ódio: De Lenin a Iasi

Essa postura não é acidental; é doutrinária. A intelligentsia brasileira segue à risca os preceitos de seus teóricos:

  • Vladimir Lenin: “O ódio é a base do comunismo. Devemos odiar.”
  • Che Guevara: “O ódio intransigente ao inimigo, que… o transforma numa máquina de matar eficaz, violenta, seletiva e fria.”

O amálgama “Bolsonarismo” foi criado para canalizar esse ódio. O conservador não é visto como um adversário político, mas como um inimigo biológico. Isso ficou patente no discurso do professor do PCB, Mauro Iasi, que, parafraseando Brecht, ofereceu aos conservadores: “um bom paredão… uma boa espingarda… uma boa cova”, sentenciando que “com a direita não há diálogo, há luta”.

O Humanismo Seletivo e a “Noite dos Cristais” Brasileira

A mesma claque que defende “vítimas da sociedade” (traficantes, estupradores e latrocidas), opondo-se à redução da maioridade penal, agora aplaude a destruição de famílias conservadoras. Eles fecham os olhos para a soltura de corruptos condenados com provas robustas (alguns hoje na Presidência), mas exigem a morte financeira de famílias bolsonaristas através de multas impagáveis que condenam filhos a crescerem na miséria. A alegria sádica com que jornalistas e artistas noticiam as prisões e o sofrimento alheio revela um amor pelo ódio. Eles amam odiar. O julgamento do 8 de janeiro tornou-se a nossa Noite dos Cristais: um carnaval fora de época onde a elite “virtuosa” soa o apito para que os cães do Estado estraçalhem os “insetos” bolsonaristas. Tudo, cinicamente, em nome do “amor” e da “democracia”. São, em essência, zumbis do ódio pavimentando o totalitarismo.

Ressalva sobre revogação da Lei Magnitsky: Não é Inocência.

Um ponto crucial para a análise histórica e jurídica é o episódio envolvendo a inclusão e posterior retirada de Alexandre de Moraes e sua esposa da lista de sanções da Global Magnitsky Act.

A Natureza da Inclusão: Provas RobustasA Retirada: Política (Realpolitik), não Justiça

A Lei Magnitsky exige, para a inclusão de um nome, um dossiê probatório robusto (“credible evidence”) de violações graves de direitos humanos. O fato de o Ministro ter entrado na lista indica que o Departamento de Estado dos EUA reconheceu, inicialmente, a validade jurídica das denúncias de tortura, prisões arbitrárias e censura listadas neste artigo.

A declaração oficial do governo dos Estados Unidos (Administração Trump), ao retirar o Ministro da lista, não incluiu uma reavaliação formal das provas ou a refutação das acusações. Juridicamente, é imperativo destacar:

  • Ausência de Absolvição: Não foi declarado que “Alexandre de Moraes não violou direitos humanos”.
  • Interesse Nacional: A retirada foi fundamentada explicitamente em “interesses de segurança nacional e diplomacia” dos EUA.
  • Conclusão Lógica: O Ministro não foi inocentado. Ele entrou na lista com provas de suas violações, mas foi retirado por um juízo de conveniência política e diplomática de uma potência estrangeira. A mancha das violações aos direitos humanos permanece indelével no mundo jurídico; apenas a sanção administrativa foi suspensa por arranjos de poder não revelados.

O Triunfo do Direito Penal do Inimigo

A análise de 2019 a dezembro de 2025 demonstra que a perseguição aos bolsonaristas é um caso clássico de Direito Penal do Inimigo. O cidadão bolsonarista foi desumanizado. As garantias constitucionais foram revogadas não por erro, mas por projeto. O sistema de justiça, aplaudido por uma elite cultural sedenta de vingança, transformou o Brasil em um tribunal de exceção onde a lei é apenas a arma utilizada para executar a sentença que o ódio ideológico já proferiu.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4.781. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Distrito Federal.

CNN BRASIL. Eduardo Bolsonaro diz que esposa teve contas bloqueadas pelo STF. CNN Brasil, Política. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/eduardo-bolsonaro-diz-que-esposa-teve-contas-bloqueadas-pelo-stf/. Acesso em: 16 dez. 2025.

GAZETA DO POVO. Moraes reconhece dúvida sobre ida de Filipe Martins aos EUA, mas nega violações. Gazeta do Povo, República. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/moraes-reconhece-duvida-sobre-ida-of-filipe-martins-aos-eua-mas-nega-violacoes/. Acesso em: 16 dez. 2025.

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

O GLOBO. Mulher de Ramagem diz que teve contas bancárias bloqueadas e reclama de ‘mais um ato abusivo’ de Moraes. Blog Sonar, 15 dez. 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/sonar-a-escuta-das-redes/noticia/2025/12/15/mulher-de-ramagem-diz-que-teve-contas-bancarias-bloqueadas-e-reclama-de-mais-um-ato-abusivo-de-moraes.ghtml. Acesso em: 16 dez. 2025.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

GUEVARA, Ernesto Che. Mensagem à Tricontinental. 1967.

IASI, Mauro. Discurso no Congresso da CSP-Conlutas. 2015.

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

LÊNIN, Vladimir. Obras Escolhidas. Moscou: Edições Progresso.

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