ORIGENS DO CÓDIGO PENAL DE 1940: UM BREVE PANORAMA.

O Código Penal Brasileiro de 1940, estabelecido pelo Decreto-lei 2848, é uma peça central no sistema jurídico do Brasil. Sua origem remonta a uma longa trajetória histórica de transformações legais e culturais. Neste artigo, examinaremos a origem e a construção desse código, destacando os principais momentos e juristas envolvidos.

A Era Colonial e as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas

Durante o período colonial brasileiro, a justiça era regida por códigos que refletiam as influências dos impérios colonizadores. Inicialmente, estiveram em vigor as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, até que, em 1603, foram substituídas pelo Código de D. Sebastião. No entanto, a grande mudança ocorreu com a chegada das Ordenações Filipinas, que refletiam o direito penal dos tempos medievais.

O primeiro código penal brasileiro, conhecido como Código Filipino, foi estabelecido com a publicação do Livro V das Ordenações do Rei Filipe II em janeiro de 1603. Ele imputava preceitos religiosos aos crimes, considerando-os como pecados e ofensas à moral. Os criminosos eram severamente punidos, incluindo apóstatas, hereges, benzedores e feiticeiros. As penas aplicadas eram cruéis e incluíam mutilações, queimaduras e execuções pela força, mediante torturas. Além disso, havia a pena denominada “morte para sempre”, em que o corpo do condenado permanecia suspenso até a completa putrefação.

Entretanto, essas penas eram desproporcionais aos crimes efetivamente cometidos e eram aplicadas com grande perversidade, visando criar o temor entre os membros da sociedade e evitar reincidências.

A Independência do Brasil e o Código Criminal do Império

Com a proclamação da independência do Brasil em 1822, houve a necessidade de criar uma legislação penal. Um Código Penal nacional foi reclamado após a Independência do Brasil, sendo também previsto na Constituição de 1824, que já trazia a definição de conduta criminosa e a referência legal da pena, com sua individualização. (OLIVEIRA 2002 e OLIVEIRA 2018)

O texto constitucional de 1824 resultou na elaboração do Código Criminal do Império, sancionado por Dom Pedro I em dezembro de 1830. Este código baseou-se em códigos estrangeiros, como o Código Francês e o Código Napolitano, para criar uma individualização das penas, considerando situações atenuantes e agravantes, bem como, estabelecendo um julgamento especial para menores de 14 anos.

A pena de morte foi debatida intensamente no congresso e acabou sendo aceita, principalmente como medida para coibir crimes cometidos por escravos. No entanto, o código criminal divergia da religião estatal ao conter diversas figuras delituosas que representavam ofensas à religião.

A República e o Código Criminal da República

Com a proclamação da República em 1889, uma nova legislação penal foi elaborada. Em 1890, instituiu-se o Código Criminal da República, que, apesar de receber críticas por sua elaboração apressada, trouxe mudanças significativas. A pena de morte, o banimento judicial e a pena de galés foram abolidos pela Constituição de 1891.

O Código Republicano trouxe penas de prisão, banimento, interdição dos direitos, suspensão e perda de emprego público, e multa para os crimes cometidos. Além disso, introduziu o regime penitenciário de caráter correcional, marcando uma mudança na abordagem das penas.

A Consolidação das Leis de Piragibe e a Construção do Código Penal de 1940

Em 1932, o Decreto nº 22.213, conhecido como Consolidação das Leis de Piragibe, foi instituído para consolidar as leis extravagantes. Esse decreto, criado pelo desembargador Vicente Piragibe, era composto por quatro livros e serviu como modelo temporário do Estatuto Penal Brasileiro até 1940.

O Código Penal Brasileiro de 1940 foi promulgado em 1942 e teve como origem o projeto de Alcântara Machado. Ele se baseou em uma legislação eclética, não vinculada a nenhuma corrente ou escola específica. Foram consideradas orientações dos códigos suíço e italiano, bem como influências das escolas clássicas do Código Republicano e Positivista.

O Código Penal de 1940 permanece em vigor até os dias atuais e passou por complementações importantes, como a Lei das Contravenções Penais em 1941, o Código Penal Militar e a Lei de Execução Penal em 1984. Esse código opera com base em princípios constitucionais para proteger os direitos fundamentais e os bens jurídicos, assegurando o cumprimento das transações ao longo de sua evolução.

Conclusão

O Código Penal Brasileiro de 1940 é o resultado de uma evolução histórica que começou com as Ordenações Filipinas, passando pelo Código Criminal do Império e pelo Código Criminal da República. Sua construção refletiu uma transformação na abordagem das penas, abandonando as práticas cruéis e desproporcionais do passado colonial em favor de um sistema mais justo e correcional.

Juristas notáveis, ao longo dos séculos, contribuíram para a construção desse código que continua a ser a base do sistema jurídico penal brasileiro. Através de seus princípios e normas, o código busca proteger os direitos fundamentais e os bens jurídicos, assegurando a justiça e o respeito aos valores da sociedade brasileira.

Referências
OLIVEIRA, A. A relevância da codificação do Direito no Brasil do século XIX.
25/12/2018. Site. Disponível em: https://jus:com:br/artigos/71044/a-relevancia-dacodificacao-do-direito-no-brasil-do-seculo-xix. Acesso em: 24/09/2023.

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