AS ORIGENS E O CONCEITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

As origens e o conceito do Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal é um campo do direito que tem por objetivo regulamentar os procedimentos e garantias para a persecução penal, ou seja, a aplicação das normas penais aos casos concretos. Ao longo da história, esse ramo do direito passou por diversas transformações, e seu conceito evoluiu para atender às demandas sociais e aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Neste artigo, vamos explorar as origens históricas do Direito Processual Penal e discutir seu conceito contemporâneo, citando autores e doutrinadores renomados que já escreveram sobre o tema.

Origens do Direito Processual Penal

As origens do Direito Processual Penal remontam a civilizações antigas que buscavam resolver conflitos e punir delitos de forma organizada. Entre as principais referências históricas, destacam-se o Código de Hamurabi, o Direito Romano e o Direito Canônico. O Código de Hamurabi, criado na Mesopotâmia por volta de 1750 a.C., foi um dos primeiros conjuntos escritos de leis da história. Em seus 282 artigos, abordava diversos aspectos do cotidiano, incluindo punições para crimes. Através desse código, podemos observar os primeiros passos na busca por uma regulamentação mais sistemática da justiça e das penalidades.

O Direito Romano

Já o Direito Romano, especialmente com a Lei das XII Tábuas no século V a.C., estabeleceu normas para a condução dos julgamentos e punições aos infratores. Esse foi um importante marco na codificação do Direito Processual Penal, com o objetivo de conferir maior clareza e previsibilidade aos procedimentos judiciais. No âmbito religioso, o Direito Canônico, desenvolvido pela Igreja Católica na Idade Média, também exerceu influência na formação do Direito Processual Penal. Os tribunais eclesiásticos foram responsáveis pelo julgamento de crimes religiosos e heresias, impondo penas diversas aos acusados.

Evolução do Conceito do Direito Processual Penal

Com o passar dos séculos, o conceito do Direito Processual Penal evoluiu significativamente, acompanhando as mudanças sociais e filosóficas. Durante a Idade Média, predominou o sistema inquisitorial, em que a busca pela verdade era realizada pelo próprio tribunal, sem a participação efetiva do acusado. Nessa época, a tortura era comum como método de obtenção de confissões. Foi apenas com o advento da Revolução Francesa e a consolidação dos ideais iluministas que o conceito do Direito Processual Penal passou a ser pautado por princípios como a presunção de inocência e a igualdade das partes no processo. Montesquieu e Voltaire, importantes filósofos da época, defenderam a ideia de um sistema de justiça mais justo e garantista, com a separação dos poderes e o respeito aos direitos individuais.

No século XIX, com a codificação de diversos sistemas jurídicos, o Direito Processual Penal ganhou maior precisão e sistematização. Autores como Francesco Carrara, jurista italiano, tiveram papel relevante nessa etapa. Carrara foi um dos pioneiros a abordar o processo penal de forma científica, defendendo a importância da prova para a condenação do acusado. Já no século XX, o conceito do Direito Processual Penal foi influenciado por movimentos como a Escola de Frankfurt e o surgimento do Direito Penal do Inimigo, proposto por Günther Jakobs. Essas correntes trouxeram questionamentos sobre o tratamento de determinados acusados, especialmente em casos de crimes considerados hediondos ou terroristas.

Princípios do Direito Processual Penal Contemporâneo

O conceito contemporâneo do Direito Processual Penal é fundamentado em princípios que buscam assegurar um processo justo, garantindo a proteção dos direitos individuais e coletivos. Alguns dos princípios mais relevantes são:

  • Princípio da Presunção de Inocência: Todo indivíduo é considerado inocente até que sua culpa seja comprovada de forma incontestável no decorrer do processo legal.
  • Princípio do Contraditório e Ampla Defesa: As partes envolvidas no processo devem ter igualdade de oportunidades para apresentar suas alegações, contestações e provas, assegurando um debate imparcial.
  • Princípio do Devido Processo Legal: O acusado tem o direito de ser submetido a um processo legal regular, com respeito às garantias e prazos estabelecidos por lei.
  • Princípio do Juiz Natural: O julgamento deve ser conduzido por um juiz competente e imparcial, evitando interferências externas e arbitrariedades.
  • Princípio da Publicidade dos Atos Processuais: O processo deve ser público, assegurando a transparência das ações judiciais e permitindo o controle social sobre a administração da justiça.
  • Princípio da Proporcionalidade das Penas: As penas aplicadas devem ser proporcionais à gravidade do crime cometido, evitando tratamentos cruéis ou desumanos.
  • Princípio do Juiz das Garantias: Garante a separação das funções de investigar e julgar, de forma a garantir maior imparcialidade no processo penal.

Autores e Doutrinadores que contribuíram para o Direito Processual Penal

Diversos autores e doutrinadores se dedicaram ao estudo e desenvolvimento do Direito Processual Penal, influenciando sua evolução ao longo dos séculos. Alguns dos principais nomes incluem:

  • Francesco Carrara (1805-1888): Jurista italiano que exerceu influência na codificação do processo penal italiano. Carrara defendia a importância da prova na condenação do acusado e foi um dos pioneiros a abordar o processo penal de forma científica.
  • Ada Pellegrini Grinover (1935-2017): Jurista brasileira, uma das principais referências no estudo do Direito Processual Penal no Brasil. Sua obra contribuiu para a consolidação do pensamento jurídico-processualista no país.
  • Günther Jakobs (1937 – ): Jurista alemão conhecido por suas teorias no campo do Direito Penal e Processual Penal. Jakobs propôs o conceito de “Direito Penal do Inimigo”, que discute a aplicação diferenciada do direito penal a certos grupos considerados inimigos da sociedade.
  • Luigi Ferrajoli (1940- ): Jurista italiano contemporâneo, conhecido por suas contribuições ao Direito Penal e Processual Penal. Ferrajoli propôs o “garantismo penal”, que enfatiza a proteção dos direitos individuais dos acusados e a limitação do poder punitivo do Estado.

Conclusão

O Direito Processual Penal é um campo do direito que teve suas origens em civilizações antigas e passou por diversas transformações ao longo da história. Desde a codificação das primeiras leis até os dias atuais, o conceito desse ramo do direito evoluiu para assegurar a justiça na aplicação das normas penais e proteger os direitos individuais dos acusados. A influência dos princípios iluministas, as codificações dos sistemas jurídicos modernos e os questionamentos trazidos por correntes como a Escola de Frankfurt e o Direito Penal do Inimigo contribuíram para a formação do conceito contemporâneo do Direito Processual Penal. Além disso, a contribuição de autores e doutrinadores renomados, como Francesco Carrara, Günther Jakobs,  Ada Pellegrini Grinover e Luigi Ferrajoli; tem sido fundamental para o desenvolvimento e a consolidação desse importante ramo do direito, que busca garantir a justiça.

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