O CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA

Os conceitos de segurança pública, política criminal e política de segurança pública, tendo em vista os termos da Constituição Federal são exercidos para preservação da ordem pública. No livro Estudo de Direito Administrativo de Álvaro Lazzarini (1999) é verificado um estudo sobre a definição de ordem pública na perspectiva de múltiplos autores.

Definição segundo alguns autores: 

Para Salvat (apud Lazzarini, 1999), ordem pública é um conjunto de concepções políticas, econômicas, morais e até religiosas que uma sociedade preza, sendo essencial à existência e à conservação da organização social. Portanto, percebe-se um entendimento relativo e impreciso, pois está vinculado a aspectos históricos e culturais de uma nação.

Ademais, em relação a Louis Rolland, citado por Álvaro Lazzarini (1999), ordem pública é a tranquilidade, a segurança e a sanidade pública decorrentes da segurança pública.

Bem como, para Blaise Knapp, citado por Álvaro Lazzarini (1999), compreende a isso tudo a moralidade e a boa-fé nos mercados, deduzindo que ordem pública é a ausência de desordem e de condutas violentas.

Outrossim, já Paolo Barile, citado Uadi Lammêgo Bulos (2002)4 , explica ordem pública como sendo uma condição pacífica de convivência social, alheio das ameaças de violência ou revolta que podem gerar, mesmo, a curto prazo, a rotina de delitos.

Porém, é bom que se tenha em mente, como bem tratou De Plácido e Silva (1994), que a ordem pública não se funde com a ordem jurídica. Ainda que seja uma consequência desta e tenha sua existência formal diretamente dela derivada6 .

Segundo Decreto lei nº 88.77 de 1983

Nas disposições do art. 2°, item 21, do Decreto n° 88. 777, de 30 de setembro de 19835 , ordem pública é um conjunto de regras protocolares, que fluem do ordenamento jurídico da nação. A fim de regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, gerando um ambiente de convivência harmoniosa e pacífica. Por conseguinte, supervisionado pelo poder de polícia, e criando uma situação ou condição que encaminhe ao bem comum.

Conclusão

Em suma, mediante tais afirmações, é fácil verificar que o conceito de ordem pública é muito dúbio e dependente de certas perspectivas culturais e até políticas. Ou seja, é o que determinada sociedade, ou a parte reinante dela, em determinada época, delibera eleger como crucial para sua existência. Contudo, o que se destaca é que a ordem pública, como diz a Constituição Federal de 1988, é a aplicação das atividades de segurança pública.

Referências

3 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo/ Álvaro Lazzarini; sistematização Rui Stoco. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 52-53.

4 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002. p. 1060.

5 O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, se faz importante, pois legitimou as diretrizes para os Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-88777-30-setembro-1983-438564- norma-pe.html.

6 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico – Volumes III e IV. 4ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1994, p. 291.

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