Origens do Direito Penal
O Direito Penal, ademais, figura como um dos ramos mais antigos e fundamentais do ordenamento jurídico. Afinal, sua missão reside em estabelecer normas e punições para crimes praticados por indivíduos na sociedade. Suas raízes, aliás, remontam a tempos ancestrais e sua evolução é marcada pela influência de diferentes culturas e civilizações ao longo dos séculos. Neste artigo, exploraremos as origens do Direito Penal e a trajetória histórica desse sistema punitivo, apoiando-nos em autores que se dedicaram a estudar o tema.
Origens Primitivas do Direito Penal
As origens do Direito Penal podem ser encontradas nas sociedades primitivas. Anteriormente, a ideia de justiça e punição já estava presente, mesmo que de forma rudimentar. Essas sociedades baseavam-se em conceitos de vingança e retaliação. Analogamente, os conflitos eram resolvidos por meio da aplicação de penas físicas e, em alguns casos, penas de morte. Nessa fase, a justiça era muitas vezes exercida por meio da vingança privada, o que podia resultar em ciclos intermináveis de violência.
A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida. Não me oponham, pois, o exemplo da maior parte das nações, que, em quase todos os tempos, aplicaram a pena de morte contra certos crimes; esses exemplos nenhuma força tem contra a verdade que é sempre tempo de reconhecer. Nesse caso, aprovar-se-iam os sacrifícios humanos, porque estiveram geralmente em uso entre todos os povos primitivos. (Cesare Beccaria ([8/8/2001]))
Autores como Franz von Liszt, em sua obra “Tratado de Direito Penal”, e Cesare Beccaria, em “Dos Delitos e das Penas”, discutem essas origens primitivas do Direito Penal e como a evolução do pensamento humano foi essencial para o estabelecimento de um sistema de justiça mais organizado e racional.
Contribuições do Direito Romano
Uma das maiores influências no desenvolvimento do Direito Penal foi o sistema jurídico romano. A Lex Talionis, ou Lei de Talião, é um dos princípios mais notáveis desse período, consagrando a ideia de “olho por olho, dente por dente”. Essa lei buscava impor uma pena proporcional ao delito cometido, embora possa parecer cruel pelos padrões modernos, representou um avanço em relação às vinganças desmedidas do período primitivo.
Autores como Ulpiano, em suas “Institutas”, e Gaius, em suas “Institutas Commentarii Quattuor”, são alguns dos estudiosos romanos que abordaram o Direito Penal e contribuíram para a evolução do pensamento jurídico na época.
A Influência da Igreja Católica Medieval
Durante a Idade Média, a Igreja Católica desempenhou um papel significativo na formulação das leis e da moralidade na sociedade ocidental. As concepções teológicas influenciaram diretamente a maneira como o Direito Penal era entendido e aplicado. A ideia de pecado e culpa, por exemplo, desempenhou um papel crucial na forma como as transgressões eram tratadas.
Autores como São Tomás de Aquino, em sua obra “Suma Teológica”, abordaram a relação entre o pecado e o crime, bem como as penas aplicáveis a cada situação, de acordo com a moral cristã.
A lei antiga infligia a pena de morte nos crimes mais graves, i. é, nos pecados contra Deus, no homicídio, no furto de homens, na irreverência para com os pais, no adultério e no incesto. Mas, no furto de outras coisas, estabeleceu a pena da multa. Nos ferimentos e mutilações, a pena de talião, e semelhantemente, no pecado de falso testemunho. Nas outras culpas menores, a de flagelação ou de infâmia. (Santo Tomás de Aquino (Foi escrita entre os anos de 1265 a 1273))
O Renascimento e a Racionalização do Direito Penal
Com o advento do Renascimento, a mentalidade europeia passou por uma mudança significativa. Primeiramente, houve uma crescente busca pela racionalidade e pela compreensão científica do mundo. Contudo, isso também se refletiu no Direito Penal, com a transição de um sistema punitivo baseado na arbitrariedade para um sistema mais estruturado e orientado pela lei.
Autores como Hugo Grotius, em sua obra “O Direito da Guerra e da Paz“, e Cesare Beccaria, em “Dos Delitos e das Penas” (já mencionado), tiveram um papel fundamental na racionalização do Direito Penal. Eles defendiam a humanização das penas e a ideia de proporcionalidade entre o delito e a punição.
O Direito Penal Moderno
Com o surgimento do Estado de Direito e a consolidação das democracias modernas, o Direito Penal avançou ainda mais. Atualmente, as Constituições passaram a estabelecer garantias fundamentais para o acusado, tais como o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Além disso, o princípio da legalidade, que exige que a pena seja determinada por lei e não por arbitrariedades, consolidou-se como um pilar do Direito Penal moderno.
Autores contemporâneos como Luigi Ferrajoli, em sua obra “Direito e Razão“, e Claus Roxin, em “Derecho Penal: Parte General“, têm contribuído de maneira significativa para a análise crítica do sistema penal, buscando aprimorá-lo e torná-lo mais justo e eficaz.
Conclusão
O Direito Penal, por conseguinte, apresenta raízes profundas e complexas que se estendem desde as sociedades primitivas até o mundo contemporâneo. Contudo, ao longo dos séculos, esse ramo do direito passou por transformações significativas, moldadas pela influência de diversas culturas, religiões e correntes filosóficas.
Autores como Franz von Liszt, Cesare Beccaria, Ulpiano, Gaius, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, Luigi Ferrajoli e Claus Roxin, entre outros, têm desempenhado um papel fundamental na compreensão e no desenvolvimento do Direito Penal. Embora ainda haja desafios a serem enfrentados, é inegável que a evolução do Direito Penal ao longo da história reflete o esforço contínuo da sociedade em buscar um sistema de justiça mais justo, humano e equilibrado, que respeite os direitos do acusado, ao mesmo tempo em que protege a sociedade como um todo.
Referências
AQUINO, S. T. de. Suma Teológica. Foi escrita entre os anos de 1265 a 1273.
BECCARIA, C. OS DELITOS E DAS PENAS. [8/8/2001] LISZT, D. F. V. TRATADO de Direito Penal Alemão/Tratado de Derecho Penal
Graduado em Segurança Pública, Pós-graduado em Direito Constitucional, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal e aluno de graduação em Teologia.