CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL

Conceito

O Direito Penal é uma área do Direito público que visa regular o poder punitivo do Estado, definindo normas para punir crimes e delitos. Ele determina quais ações são criminosas e estabelece penas. Apesar de lidar com crimes individuais, faz parte do Direito público porque o Estado, através do Judiciário, é responsável por aplicar as punições.

  • Missão Imediata: Proteger bens jurídicos considerados fundamentais ao individuo para uma convivência em coletividade. (Teoria Teleológica – Roxin).  
  • Missão Mediata: Limitar o poder de punir do Estado e manter o controle social.” SANCHES, Rogério. Direito Penal – Módulo 01 – Cers, 2014.
  • “É o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.”  CAPEZ, FernandoCurso de Direito Penal: Parte Geral. 
  • “O Código Penal é a Magna Carta do Delinquente” (Franz Von Liszt). Ou seja, serve como instrumento de garantia para o criminoso.

Direito Penal Objetivo: É o conjunto de normas penais criadas pelo poder legislativo.

Direito Penal Subjetivo: É o poder de punir do Estado, ou seja, o “Jus Puniend”.

O Direito Penal é essencial para a convivência em sociedade, protegendo os direitos dos cidadãos. Existem três perspectivas para entender o Direito Penal: a formal, que foca nas normas legais; a material, que considera os comportamentos em si; e a sociológica, que o vê como um instrumento de controle social pelo Estado.

Fontes

Art. 22, CF/88 > Compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO legislar sobre:

I – Direito Civil, Comercial, PENAL, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.

O direito penal possui duas fontes:

  1. Materiais ou Substânciais ou de Produção.
  2. Formais ou Cognitivos ou de Conhecimento.
  1. Materiais/Substânciais ou de Produção: Refere-se aos órgãos e entidades encarregados de estabelecer as normas do Direito Penal, sendo responsáveis pela sua criação (também chamados de normas substanciais).

No Brasil, somente a União possui a competência para elaborar normas do Direito Penal.

CF/88, Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO legislar sobre:

I – Direito Civil, Comercial, PENAL, Processual…

EXCEÇÃO: É possível delegar aos Estados membros, através de uma LEI COMPLEMENTAR, a autoridade para legislar sobre ASSUNTOS ESPECÍFICOS (de interesse local) relacionados ao Direito Penal.

          2. Formais ou Cognitivos ou de Conhecimento; Refere-se à manifestação do Direito Penal, ou seja, à sua apresentação sob uma perspectiva jurídica (também denominada de cognitiva ou de conhecimento).

  • Imediatas

Apresentam o direito penal de forma direta > Fruto de órgãos responsáveis pela sua criação.

No Brasil, a única fonte formal imediata do Direito Penal é a LEI EM SENTIDO ESTRITO > LEI ORDINÁRIA > PODER LEGISLATIVO FEDERAL.

A criação de crimes e a cominação de penas NÃO PODEM SER REALIZADAS PELA CF. A única possibilidade de criação das normas penais é através da LEI, em sentido ESTRITO (no sentido mais restrito da palavra).

Obs.: Existe a possibilidade dos tratados e convenções internacionais serem fontes diretas /imediatas do direito penal, com efeito vinculante para todos (erga omnes).

  • Mediatas

Também chamadas de secundárias > São as que ajudam a formar o direito penal.

Exemplos: costume, atos administrativos e princípios gerais do direito.

Conclusão:

Em resumo, o Direito Penal além de ser um dos ramos mais antigos e fundamentais do ordenamento jurídico, continua desempenhando um papel fundamental na sociedade, regulando o poder punitivo do Estado e protegendo os direitos dos cidadãos. Suas fontes incluem a legislação federal, com destaque para a Lei em sentido estrito como a principal fonte imediata, mas também podem envolver tratados internacionais com eficácia vinculante. Além disso, as perspectivas formal, material e sociológica contribuem para uma compreensão completa desse ramo do Direito, destacando seu papel na definição de comportamentos criminosos e na manutenção do equilíbrio social. Em suma, o Direito Penal é essencial para a ordem e a convivência coletiva, enquanto suas fontes e abordagens diversas enriquecem sua compreensão e aplicação.

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